Justiça determina que os bancos mantenham vigilância armada 24h

A Justiça determinou que as agências do Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco da Amazônia, Banco Itaú, Banco do Nordeste, e Banco Santander mantenham vigilância armada 24 horas, conforme expressa a Lei Estadual 10.605/2017. A decisão foi proferida na quinta-feira (27) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, com assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.

A referida Lei dispõe, entre outros, sobre a contratação de vigilância armada para atuar 24 horas por dia nas agências bancárias públicas e privadas, inclusive em finais de semana e feriados. Os bancos têm 30 dias para cumprirem a determinação da Justiça e em caso de descumprimento da determinação a multa diária é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão é resultado de Ação Civil Pública que tem como autor o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, e foi ajuizada contra os bancos do Brasil, Banco Bradesco, Banco da Amazônia, Banco Itaú, Banco do Nordeste, e Banco Santander, no sentido de cumprimento integral da Lei Estadual 10.605/2017.

A lei tem como finalidade inibir ações de criminosos e garantir a segurança e proteção à vida e à saúde dos consumidores do serviço bancário, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor. O autor da ação cita que nenhum dos bancos cumpriu, até agora, o que determina a referida lei, desde a sua publicação.

Na decisão, o magistrado observou que a “presente ação civil pública constitui-se no legítimo exercício do dever constitucional dos órgãos de proteção ao consumidor no sentido de cobrar judicialmente a responsabilidade dos réus pelas eventuais lesões causadas a direitos do consumidor, pleiteando as respectivas indenizações pelos danos provocados”.

Ressaltou ele: “No caso presente, em análise superficial que é própria do momento, verifico que o PROCON se desincumbiu do dever de demonstrar a pertinência do pedido de tutela de urgência (…) Por se tratar de relação de consumo, impõe-se aplicar à situação discutida as regras e princípios contidos no CDC, em especial o do conceito de fornecedor, o da inversão do ônus da prova em favor do consumidor”.

Para a Justiça, a atividade econômica desenvolvida pelos réus se enquadra no conceito de atividade de risco, em razão dos altos valores por elas movimentados. “Devem, por isso, cercarem-se de medidas para garantir a segurança não só dos consumidores como do público em geral afetado por sua atividade no âmbito de suas dependências. Nas hipóteses de assaltos ou outros infortúnios que ocorram nos estabelecimentos bancários, inclusive, a responsabilidade dos bancos pelos danos ocorridos aos consumidores é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa, justamente por ser o risco inerente à atividade bancária”, entendeu o juiz na decisão, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.(MA 10)

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