Para os trabalhadores contratados pelo modelo Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o período de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º salário, o valor muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas. Já para os empregadores esses valores podem representar problemas.
A primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer neste ano até 29 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.
Principais dúvidas sobre o 13º salário
O que é o 13º salário?
O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista, Josué Pereira de Oliveira.
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou em fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorre uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, como o Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
E em caso de demissões?
Ponto importante é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.
Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, finaliza Josué Pereira de Oliveira.
Como fica os terceirizados
Outro cuidado que o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, recomenda é com os terceirizados. Com o aumento da contratação de profissionais como pessoa jurídica, muitas vezes não fica claro para eles se têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário.
Segundo o advogado, é importante entender a relação de trabalho existente entre empregador e empregado. “No modelo de trabalho de terceirização, pode haver a necessidade de pagamento do 13º salário, desde que isso conste no contrato estabelecido. Contudo, na maioria das vezes, isso não ocorre e o trabalhador não tem esse direito”, complementa Mourival Ribeiro. “Por isso, é essencial ler atentamente os contratos antes de assinar”, alerta.
Além disso, muitas empresas enfrentam problemas trabalhistas por confundirem as obrigações da CLT com as dos terceirizados. Os elementos que configuram o vínculo empregatício são: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
A pessoalidade refere-se à exclusividade do trabalhador na prestação de serviços, impedindo substituições. A onerosidade diz respeito ao pagamento de salário em troca do trabalho realizado.
A habitualidade implica a prestação de serviços de maneira contínua e não eventual. Por fim, a subordinação, considerado o elemento central da relação de emprego, define a dependência do trabalhador em relação às ordens e ao controle do empregador.
A presença desses elementos em contratações como Pessoa Jurídica (PJ) pode indicar fraude. Assim, o empregador, em caso de um processo futuro, poderá ser obrigado a pagar o décimo terceiro, além de outros encargos trabalhistas e possíveis multas.